TCC Direito - Licitação Modalidade: Pregão Eletrônico
LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
RESUMO
O trabalho em questão objetivou estudar a nova modalidade de licitação denominada pregão ‘eletrônico. Em uma abordagem de pesquisa descritiva, com apoio de material bibliográfico de livros e artigos, expõe conceitos essenciais a essa nova modalidade. Observou-se que essa nova modalidade trouxe muitos benefícios para Administração Pública, embora por algum tempo tenha motivado diversos questionamentos em associação à sua aplicabilidade. No entanto, o que se entendeu durante a elaboração deste trabalho, foi que a partir de determinadas edições de normatizações, regulamentando tal operação administrativa, constou-se que, com esta nova modalidade de licitação, principalmente com associação a adoção da modalidade por meio eletrônico, os métodos licitatórios se tornaram mais céleres, mais econômicos e reduzindo sensivelmente os trâmites burocráticos, executados em um método licitatórios relativos as outras modalidades de licitação. Conclui-se que esta modalidade de licitação, é empregada para aquisição de bens e trabalhos comuns, sendo, basicamente um instrumento de comparação e seleção da melhor proposta apresentada pelos licitantes
Palavras-Chave: Licitação; Pregão eletrônico; Administração Pública.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 PLANEJAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS 4
2.1 Objeto de licitação Compra de Materiais Prestação de Serviços e Obras 4
2.3 Licitação e suas modalidades 6
2.4 As normas legais do processo licitatório 7
2.4.1 Dispensa de licitação 8
2.5 Procedimentos da licitação conforme a lei 8.666/1993 9
2.5.1 Audiência Pública 9
2.5.2 Edital ou Convite de Convocação dos Interessados 10
2.5.3 Recebimento da Documentação e Propostas 11
2.5.4 Habilitação dos Licitantes 12
2.5.5 Julgamento das propostas 13
2.5.6 Adjudicação e homologação 14
2.5.7 Anulação e Revogação da Licitação 15
3 PREGÃO ELETRÔNICO 16
3.1 Aplicabilidade de acordo com Lei n.º 10.520/2002 17
3.2 Origem etimológica, conceito e origem histórica do pregão 19
3.3 Pregão nas formas presencial e eletrônica 22
3.3.1 As Características e diferenças 22
3.3.2 Vantagens e Desvantagens entre ambos 23
3.3.3 Características do Pregão Eletrônico 24
3.3.4 Vantagens do Pregão Eletrônico 25
3.3.5 Desvantagens Do Pregão Eletrônico 26
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 28
REFERÊNCIAS 29
1 INTRODUÇÃO
Esta nova modalidade de licitação vem sendo conceituada, fruto de enorme avanço para os métodos licitatórios dos órgãos públicos. Basicamente, consegue-se dizer que o pregão venha ser um leilão ao inverso, destinado à aquisição de bens e trabalhos comuns, assim compreendidos (aqueles dos quais os padrões de performance e qualidade sejam capazes de ser precisamente determinados no edital, por meio de especificações habituais no mercado), vence o fornecedor que oferece o menor lance, ou, o maior desconto, nos casos específicos de Registro de Preços (DALVI, 2015).
O pregão garante economia, acima de tudo a transparência nas contratações das administrações públicas e a rapidez na aquisição de material de expediente, mobiliário, utensílios em geral, equipamentos, dentre outros, denominados bens e trabalhos comuns (DALVI, 2015).
A Lei n. º 8.666/93 é aplicável subsidiariamente para as contratações praticadas com a colocação desta nova modalidade, sendo obrigatório o critério menor preço no julgamento das propostas. O pregão utiliza procedimentos distintos das demais modalidades licitatórias, sendo concretizado em duas fases: a fase interna e a fase externa (CARVALHO FILHO, 2017).
Justifica-se, o presente estudo, pelo propósito de abordar o instituto licitação com uma apreciação histórica da metodologia licitatório na legislação brasileira, desde sua institucionalização, sua inserção no texto constitucional, até o atual estatuto de licitações, incluindo o projeto de emenda à lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
O objetivo deste trabalho foi estudar a nova modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e os objetivos específicos foram entender a lei da licitação, compreender a licitação modalidade pregão eletrônico e apresentar as vantagens e desvantagens do pregão eletrônico.
Para tanto, faz se indispensável à comunicação dos conceitos relativos à Licitação e das Modalidades existentes no ordenamento jurídico brasileiro, concedendo, deste modo, a assimilação acerca da ascendência e dos motivos pelos quais a Administração Pública sentiu-se compelida a instituir a Modalidade Licitatória advinda da Lei n.10.520/2002.
Diante do exposto pergunta-se será que com a escolha da modalidade pregão eletrônico ocorrerá realmente uma diminuição da burocracia e o formalismo característico dos processos licitatórios?
A pesquisa direcionou o foco para uma perspectiva dos métodos qualitativos. Tais dados são empregados de diferentes técnicas; estudos divulgados com a finalidade de descrever os fatos, seus significados, buscando as respostas dos fenômenos do mundo social.
O desenvolvimento aconteceu de forma exploratória com a finalidade de proporcionar uma aproximação ao tema. Gil (2019), diz que esta forma de investigação tem como intuito de expandir o conhecimento a respeito de um certo fenômeno. As fontes de informações na elaboração da pesquisa foram as bibliográficas, as quais têm como base os materiais disponibilizados na Internet: artigos, publicações, periódicos, teses, leis e livros.
2 PLANEJAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS
Segundo Guimarães (2012), a montagem de um processo de compra é algo complexo, exigindo planejamento para que se possa enquadrar nas modalidades de licitação e nos seus prazos, além de prezar por uma aquisição vantajosa para os cofres públicos e para o atendimento da demanda.
Assim, alguns pontos são muito importantes para que o planejamento dê certo, conforme Guimarães (2012). Pontos como a definição correta do objeto a ser licitado, pesquisar os valores de mercado e conhecer os prazos para a finalização do processo são imprescindíveis para que o planejamento flua da maneira adequada, além de saber o tipo de licitação utilizada e conhecer a importância do comprador.
2.1 Objeto de licitação Compra de Materiais Prestação de Serviços e Obras
Segundo Viana (2011, p. 252), “a finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto, no qual deve estar muito bem descrito no instrumento convocatório, para facilitar os trâmites da aquisição”.
De acordo com Guimarães (2012), o objeto da licitação é sempre representado por uma atividade cujo exercício constitui-se na solução do problema em razão do qual se está licitando. Dessa maneira, a descrição do item deverá conter todas as informações necessárias para que os interessados saibam exatamente o que, quando e como propor, sendo fundamental que se especifique, por exemplo, se o julgamento será feito pela totalidade, ou se poderá cada item ser adjudicado separadamente.
Conforme Viana (2011, p. 253):
A definição do objeto é condição indispensável de legitimidade da licitação, sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade sob pena de tornar-se inviável a formulação de ofertas, bem como seu julgamento, e irrealizável o contrato subsequente.
A falta de planejamento e do projeto básico, especificando detalhadamente o item a ser adquirido, pode acarretar na anulação de toda a licitação, responsabilizando aquele que fez a especificação de maneira incorreta.
Assim, segundo Di Pietro (2019), a Constituição Federal exige licitação para os contratos de aquisição de bens, prestação de serviços e para a contratação de empresa para realização de obras em prédios ou instalações públicas.
Segundo Rigolin e Bottino (2014), compra, aquisição ou fornecimento de material é o tipo de contrato civil ou comercial através do qual entrega à Administração algum bem, algum material, algum equipamento, alguma utilidade, mas que seja inconfundível com serviço ou obra.
Conforme Viana (2011), quando o objeto se tratar de compra, este deve ser especificado pela Administração ressaltando a qualidade do item, a quantidade a ser adquirida, e as condições em que deve ser entregue. Na aquisição de materiais deve-se observar também a questão logística, do prazo de entrega, confirmando junto ao vencedor do certame que os itens estarão no local indicado no edital dentro do prazo estabelecido, independentemente da localização do fornecedor que enviará o item.
Neste caso, segundo Viana (2011), para que a compra seja bem-sucedida, a perfeita caracterização do objeto da compra é essencial para possibilitar a correta formulação das propostas e o oferecimento das vantagens do negócio. Após a efetivação da compra em conformidade com a especificação do item e a entrega na quantidade correta e dentro do prazo especificado, cabe seguir também a questão do pagamento de acordo com o que ficou fixado no edital. Deve- se observar muito bem esta questão para não entrar em desacordo com o vencedor da licitação, lembrando-se sempre que ambas as partes devem seguir o edital.
Para Rigolin e Bottino (2014), serviço é toda operação, especializada, intelectual, mecânica ou de qualquer outra natureza, que sirva à Administração, realizada por qualquer pessoa física ou jurídica através de contrato, seja ele licitado ou não. Assim, pode-se dizer que serviço é todo trabalho que a Administração queira obter, toda atividade que contrate, todo esforço, sendo este especializado ou não.
Segundo Viana (2011), o serviço distingue-se da obra pelo tipo de atividade que será realizada e sobre qual será o material empregado nela. Com isso o serviço pode ser considerado unicamente intangível, ou seja, apenas o serviço, sem utilização de materiais que agregarão a ele, ou o serviço pode ser feito com utilização de material ou reposição de itens. Neste segundo caso, cabe ao prestador do serviço especificar tudo o que foi utilizado de material além da mão de obra.
Já os serviços não licitáveis, de acordo com Rigolin e Bottino (2014), são aqueles contratados pela Administração sem licitação, por uma ou outra razão, sendo contratados diretamente com o prestador, sendo esse procedimento muito bem fundamentado e justificado.
No caso dos serviços não licitáveis, eles devem fazer pertencer a uma Dispensa de Licitação ou a uma Inexigibilidade de Licitação, sendo devidamente documentados e de fácil visualização, para manter a transparência da utilização do recurso público.
Conforme Viana (2011), a conceituação de obra abrange toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Assim, os serviços de engenharia envolvem tanto a prestação do serviço de mão de obra quanto os materiais utilizados de acordo com um projeto anexado ao edital do processo licitatório.
Segundo Rigolin e Bottino (2014), obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Dessa forma, obra é toda e qualquer construção que envolva o emprego de material e de mão de obra de que resulte um acréscimo ou uma modificação no patrimônio imobiliário ou nos bens imóveis de posse do poder público.
2.3 Licitação e suas modalidades
De acordo com Di Pietro (2019), a Licitação obedece a um procedimento administrativo voltado à escolha da proposta mais lucrativa para a contratação necessária pela Administração, ao acolhimento do interesse público. Sempre, procurando a melhor contratação, de acordo, com a proposta mais vantajosa, proporcionando igualmente, que qualquer interessado possa participar da disputa pela contratação, favorecendo uma disputa em equidade de condições para todos os participantes, por meio de normas e procedimentos estabelecidos em edital.
Assim, depois de muitos Decretos de regulamentação, foi promulgada em 1993, a Lei n. º 8.666, que é conhecida por muitos como a Lei de Licitações. Nesta Lei acha-se todos os contextos de Licitações e Contratos administrativos, indispensáveis e necessários aos métodos licitatórios.
Para Figueiredo (2012), são necessárias à Administração Pública as contratações para suprir as necessidades para atender a toda a população, ou, as demandas sociais. Assim, de acordo com esta necessidade em se contratar, e, em observância aos princípios elencados em Lei, é que o art. 37, inciso XXI da CF/88, estabelecer ser necessário as contratações mediante processos licitatórios, visando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de entrega, pagamentos e outros, exigidos em edital de convocação.
2.4 As normas legais do processo licitatório
De acordo com Figueiredo (2012), o procedimento de compras na Administração Pública necessita cumprir ao disposto na Lei de Licitações, que precisa ser seguida pelas organizações públicas em seus procedimentos de obtenção de bens e contratação de serviços e obras, buscando seguir os princípios legais de igualdade e eficiência. No procedimento licitatório a opção da modalidade está sujeita aos valores envolvidos e do objeto a ser contratados. As modalidades definidas pela Lei nº 8.666/1993 em seu art. 22 são:
a) concorrência – é apropriada para contratação de amplos vultos, aquisições ou alienação de imóveis e para aquisições internacionais. A participação é aberta para quem se interessar que demonstre possuir os requisitos mínimos de qualificação determinados no edital;
b) tomada de preço – é apropriada para contratação de médio vulto. A participação é limitada aos interessados cadastrados ou que atendam as condições exigidas para cadastro até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, ressaltada a obrigação de qualificação;
c) convite – é utilizada para contração de menor vulto. Nessa modalidade não existe edital, os fornecedores recebem a “carta-convite”. A participação é aberta para interessado, cadastrados ou não, escolhidos ou convidados com mínimo de três (três);
d) concurso – é aconselhado para escolha de trabalhos técnico, científico ou artístico, por meio da instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores. A participação é aberta para quem se interessar interessado;
e) leilão – é empregada para venda de bens inservíveis ou de produtos legitimamente apreendido ou penhorados. A participação é aberta para quem quiser participar, vencendo aquele que oferecer o maior lance (GASPARINI, 2012).
2.4.1 Dispensa de licitação
A Lei n° 8.666/93 definiu três probabilidades legais para não execução do método licitatório na execução de obras, contratação de trabalhos, alienações e compras, que são a licitação dispensada, a licitação dispensável e a licitação inexigível (MEIRELLES, 2018).
Torna-se necessário para a frequência do método de desobrigação e de inexigibilidade de licitação a caracterização da circunstância emergencial ou calamitosa, quando for o caso; e a razão da escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço. A inexistência desses elementos no ato administrativo poderá culminar em ilegalidade, por inobservância aos requisitos exigidos por lei (DI PIETRO, 2019).
A Lei de Licitações rege em seu artigo 17, inciso I e II, os casos em que é dispensado o procedimento de licitação. A desobrigação acontece pelo episódio de haver na natureza de seus negócios destinatários certos ou por ser inviável a competição de interessados. Estão dispensadas as licitações de bens imóveis, nos casos de doação em ordenado, investidura e doação ou venda a outro órgão público, ou ainda quando se tratar de alienação, deferimento de direito real de uso, locação ou permissão de uso de habitações de interesse social (DI PIETRO, 2019).
Como assegura Meirelles (2018), não se consegue pretender melhor proposta quando simplesmente um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente hábil de acatar as reivindicações da Administração no que concerne à execução do objeto do contrato.
Embora a Constituição Federal determine como regra a licitação, o próprio aparelho constitucional, no caso o art.37 da Constituição Federal, entende à existência de exceções a norma de licitar ao realizar a ressalva dos casos especificados na legislação. Desse modo, o legislador constituinte, ao realizar essa ressalva, aceitou a oportunidade de haverem casos em que a licitação conseguirá deixar de ser executada, autorizando, deste modo, a administração pública a celebrar contratações diretas (FIGUEIREDO, 2012).
2.5 Procedimentos da licitação conforme a lei 8.666/1993
A licitação é um processo administrativo, ou seja, uma série coordenada de ações, por meio do qual a Administração nomeia a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. É um processo vinculante para a Administração e para os licitantes, pois todos se tornam submissos às determinações da lei e do edital, que conduzem sua execução (DI PIETRO, 2019).
O procedimento da licitação é basicamente composto por duas fases a interna e a externa, no qual, a interna começa na repartição interessada, com abertura do método, pelo qual a autoridade competente autoriza ou estabelece sua execução, especifica e detalha o seu objeto e indica as consequências competentes para a despesa. Já na fase externa da licitação é composta pelos seguintes atos na seguinte ordem: audiência pública, edital ou convite de convocação dos interessados, recebimento da documentação e propostas, habilitação dos licitantes, julgamento das propostas, adjudicação e homologação (MEIRELLES, 2018).
2.5.1 Audiência Pública
A Lei n° 8.666/93 em seu artigo institui a execução de uma audiência pública, no início do processo de licitação, sempre que o valor estimado for superior a 100 vezes o valor antevisto para a concorrência referente a obras e trabalhos de engenharia (SOUTO, 2014).
A audiência possui a finalidade de entregar informação ao público das pretensões da Administração, referente a obras e projetos que deseja concretizar. Poderão participar e se demonstrar todos os interessados, cabendo à autoridade competente prestar as comunicações pertinentes e responder aos assuntos formulados (DI PIETRO, 2019).
A administração deve preparar para a audiência todo o material disponível associado com o objeto a ser licitado, a começar pela manifestando existência de interesse público na execução da obra, trabalho ou compra. Quando for o caso, de expor projeto básico, orçamento, manifestando da verba disponível, estudos referentes ao tratamento adequado do impacto ambiental, minuta de edital e tudo mais de que dispuser para bem comunicar aos participantes (SOUTO, 2014).
Para evitar expedientes fraudulentos de fracionamento de licitação, a Lei de Licitações em seu artigo 39, parágrafo exclusivo exige igualmente que nas licitações simultâneas ou sucessivas que tenham objetos similares, ponderando as pelo seu valor global. A proximidade do tempo e a semelhança do objeto são aos aspectos que mostram a manobra fraudulenta (DI PIETRO, 2019).
2.5.2 Edital ou Convite de Convocação dos Interessados
Segundo Gomes o edital é o instrumento através pelo qual a Administração conduz à informação pública a abertura da concorrência ou da tomada de preços, determina as condições de sua execução e convida os interessados para a apresentação de suas propostas. Vinculam completamente a Administração e os proponentes as suas cláusulas (GASPARINI, 2012).
O edital é nulo quando este é omisso ou errôneo em pontos essenciais ou que contenha espécies discriminatórias ou favoritismos que afastem alguns interessados e beneficiem outros. Isto geralmente acontece quando a representação do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a certo licitante sob a falso aspecto de uma convocação igualitária (GASPARINI, 2012).
A publicação do edital é indispensável pela imprensa oficial nos casos de concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão. É de toda conveniência que o edital de qualquer modalidade licitatória seja largamente divulgado para alargar o número de competidores. Far-se-á a publicação, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da entidade ou órgão que favorecer a licitação, federal, estadual ou municipal.
Também de acordo com Fernandes (2018), o edital é composto por três partes: preâmbulo, texto e fecho, sendo que preâmbulo é a parte introdutória do edital na qual consta a exposição da licitação e detecta o órgão que a favorece.
Devendo conter o nome da repartição interessada, o número do edital, a finalidade da licitação e a metodologia em que foi aprovada, o indicativo da legislação que a rege, o local, dia e hora para recebimento das propostas e abertura dos envelopes com a documentação (FERNANDES, 2018).
O texto é a parte mais relevante do edital, por definir seu objeto e formar as condições para participação dos licitantes, julgamento das propostas e formalização do contrato. Portanto deve conter as condições para participar da licitação, especificação e detalhamento de seu objeto, prazos e condições para contratação, as garantias a serem dadas para sua realização, condições de ordenado e reajuste de preços, a forma de recebimento do objeto da licitação, os critérios para julgamento das propostas, os recursos admissíveis, critérios de aceitação de preços e a forma de obtenção de comunicações acerca da licitação, além das demais indicações especificas ao caso. O fecho é a finalização do edital, com as deliberações finais para sua divulgação, data e assinatura da autoridade responsável pela licitação (CARVALHO FILHO, 2017).
A carta convite é uma forma simplificada de edital, assegurada no artigo 22, § 3º da Lei de Licitações, com a mesma precisão de publicidade, somente é admitida nas licitações de pequeno valor e se aplica de uma forma geral, às regras do edital. Sendo primordial que na carta convite conste a discriminação do objeto e as regras estabelecidas pela Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2017).
2.5.3 Recebimento da Documentação e Propostas
Documentação é o conjunto de comprovantes de poder jurídico e método, regularidade fiscal e idoneidade financeira que se exigem dos interessados para se habilitarem na licitação. Essa documentação consegue ser substituída pelo certificado do registro cadastral, que é comprovante especifico dos requisitos da habilitação (DALVI, 2015).
Deve ser apresentada em envelope oclusão e assinado até o prazo estabelecido pelo Edital, sendo indispensável simplesmente o exigido e será aberto em reunião pública, em data designada no edital. Passa-se, portanto para a fase de habilitação. Caso haja qualquer ocorrência do recebimento e abertura da documentação e propostas, além dos respectivos julgamentos, deve constar em ata circunstanciada, que é o documento de registro formal que se faz de reuniões, atos e decisões ou ocorrências em livro próprio ou em folhas avulsas autenticadas (DI PIETRO, 2019).
Observe-se que a orientação adequada nas licitações é a isenção de severidades inúteis e a não cobrança de cerimonial e documentos que não são necessários à qualificação dos interessados em licitar. Para tanto, a Lei n° 8.666/93 limitou a documentação aos comprovantes de poder método e jurídica, regularidade fiscal e idoneidade financeira (DALVI, 2015).
As propostas são as ofertas bancadas pelos licitantes para realização do objeto da licitação, escolhendo cada qual a sua maneira de execução e preço, na forma e condições pedidas ou facultadas pelo edital ou convite. Deve ser adapta rigorosamente com a solicitação da Administração, para serem recebidas e julgadas.
Depois de entregue não é possível alterar sua proposta, mas consegue retirá-la se não tiver sido encerrada a fase de habilitação. Depois desta fase, apenas poderá abandonar por motivo justo incidente e acolhido pela comissão de licitação. Caso seja o vitorioso, depois o julgamento ainda poderá retirá-la, mas o proponente se sujeitará às penas conferidas no edital e responderá por prejuízos sofridos pela Administração (MEIRELLES, 2018).
2.5.4 Habilitação dos Licitantes
Habilitação ou qualificação de quem quer participar da licitação é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar, realizada pela Comissão que, no caso do convite, pode ser trocada por servidor denominado por autoridade competente para o processo licitatório (DI PIETRO, 2019).
A habilitação tem para que a administração restrinja as propostas para aquelas que realmente possam ser aceitas. É uma limitação referente à indivíduo do proponente. Isso tem, pois, a administração somente consegue contratar com quem tenha qualificação para licitar, isto é, que possua poder jurídica, condições técnicas para concretizar o objeto do contrato, idoneidade financeira para honrá-lo e, além do que, que esteja tanto com regularidade fiscal quanto trabalhista (DI PIETRO, 2019).
Em associação às micros e pequenas empresas, explica Dalvi (2015), que no artigo 43 da Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006 a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno Porte, deverá ser exposta toda a documentação determinada para finalidade de comprovação de legitimidade fiscal, ainda que esta apresente determinada restrição.
Deste modo, possuindo determinada ressalva na demonstração da validade fiscal, será assegurado o limite de dois dias úteis, do qual o termo inicial equivalerá ao período em que o proponente for garantido o vencedor da disputa, adiáveis por igual período, a discernimento da Administração Pública, para a normalização da documentação, ordenado ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais atestados negativos ou positivos com efeitos de atestado negativo. Em alguns casos, poderá igualmente a administração averiguar a real disponibilidade financeira e real poder operativa dos proponentes, devido de comprovar seu poder efetiva de desempenho (MEIRELLES, 2018).
Pelo exame da documentação apresentada, poderá o licitante ser habilitado, quando é reconhecido que possui todos os requisitos para aquela licitação e por isso fica qualificado para disputar o objeto, ou inabilitado, quando é apurada a inexistência ou carência dos requisitos para aquela licitação. Se habilitado, prosseguira na licitação, se inabilitado será excluído do certame e lhe serão devolvidos seus documentos e a sua proposta com o envelope intacto (DALVI, 2015).
2.5.5 Julgamento das propostas
A avaliação das propostas é a ação no qual ocorre o confronto das ofertas, classificam-se os proponentes e nomeia o vencedor, a quem necessitará ser confiado o objeto da licitação, para seguinte ocorrer o contrato com a Administração. Essa apreciação não é arbitrária, é vinculado ao método que for fixado pela administração, levando-se em conta, no interesso do trabalho público, os fatores qualidade, rendimento, preço, condições de ordenado, prazos e outros relacionados à licitação, apontados no edital ou no convite. É o que se chama de julgamento objetivo (DALVI, 2015).
Meirelles (2018), alerta igualmente que a inexequibilidade demonstra da proposta igualmente conduz a desclassificação. As inexequibilidades são propostas no qual os valores estejam menores a 70% do menor dos seguintes valores: o orçado pelo governo ou o consequente da média dos valores das propostas superiores a 50% daquele valor. Demonstra-se por preço zero, simbólico ou em demasiadamente baixo, nos prazos de entregas impraticados e nas condições irrealizáveis de se fazer, perante a realidade de mercado praticado, da circunstância efetiva do proponente e de outros fatores antecedentes ou incidente, investigados pela administração.
Cumprindo as requisições formais do edital e sendo realizáveis, as propostas serão apreciadas e classificadas de acordo com os critérios antes instituídos no edital. Nem sempre a proposta cujo valor é menor será a mais vantajosa para a Administração Pública, devido dos propósitos almejados, ceder lugar para a de melhor método (MEIRELLES, 2018).
A administração consegue concretizar licitação baseada nos preços, a qual é a mais comum, sendo este fator decisivo para o julgamento, por mínima que seja a diferença. Sendo por método, averíguam-se fatores que sobreporiam ao preço nas precisões da administração, como eficiência, durabilidade, velocidade, rentabilidade, adequação, aperfeiçoamento, etc. Nesse caso, seria fixado um valor máximo a ser despendido, e daí averiguada o melhor método dentro das especificações do pedido e do limite financeiro fixado (DALVI, 2015).
Quando se busca método e preço, combinam-se os fatores dos primeiros elencados de forma a procurar um método satisfatório pelo preço mais vantajoso. O empate das propostas será decidido por sorteio, vedado qualquer outro método, salvo a preferência dada aos bens e trabalhos produzidos no país. Assim, passa-se a adjudicação do objeto ao vencedor com publicação da consequência para prováveis recursos (DALVI, 2015).
2.5.6 Adjudicação e homologação
Concluída a classificação das propostas e designado o vencedor, deverá a comissão enviar a consequência a autoridade superior para homologar, adjudicar o objeto da licitação ao vencedor, convocando-o para assinatura do contrato. A homologação far-se-á de todo procedimento licitatório. Estando ele de acordo com a lei e o edital, a autoridade superior estabelece a adjudicação do objeto ao proponente classificado em primeiro lugar. Mas, se apurar qualquer ilegalidade, deixará de homologar o julgamento e anular o ato irregular ou todo o procedimento, segundo o caso (MEIRELLES, 2018).
Assim sendo a homologação é a ação de controle pelo qual a autoridade competente, a quem caber a decisão final sobre o julgamento, sanciona a classificação das propostas e entrega o objeto da licitação ao proponente vencedor. Essa autoridade competente deverá ter um cargo superior à Comissão de Julgamento e, em norma, é aquela que estabeleceu a abertura da licitação; mais poderá ser qualquer outra indicada no edital, no regulamento ou na lei (MEIRELLES, 2018).
Se homologada, será determinada a adjudicação do objeto e criará a responsabilidade da autoridade diante a licitação, porque acontecerá a elevação da instância administrativa. Se anulado o julgamento ou o procedimento licitatório, deverá a autoridade competente publicar o teor de tal decisão para proporcionar a interposição do recurso cabível (FERNANDES, 2018).
O vencedor da licitação adquire o direito de contratar com a Administração, desde o instante em que lhe é adjudicado o objeto licitado. Mas o exercício do direito de contratar fica suspenso até o instante em que a Administração entenda conveniente e oportuno realizá-lo. É um direito subjetivo, dependente ao interesse público. Assim, passado o limite de tempo para recurso, a adjudicação conclui o processo licitatório e torna seus atos definidos e não podendo mais ser modificado, a não ser se confirmada a ilegalidade no julgamento (FERNANDES, 2018).
Algumas dúvidas se possuem a consideração de que se os proponentes contenham direito a compensação nas ocorrências em que o Estado interrompa ou anule a concorrência, antes de acabar o contrato definitivo. Poderá a Administração, sustar ou invalidar a concorrência, recusar as propostas sem que decorra qualquer responsabilidade civil, até que seja feito o contrato a administração não se encontra obrigada para com os concorrentes (MEIRELLES, 2018).
2.5.7 Anulação e Revogação da Licitação
De acordo com Fernandes (2018), a Lei nº 8.666/93 institui em seu artigo 38, inciso IX, que o despacho de anulação da licitação precisará ser fundamentado. Assim, a anulação consegue ser feita pela Administração, ou pelo Judiciário, quando provocado.
A anulação do processo licitatório como agente causador a ilegalidade, não origina necessidade de indenizar. A nulidade não abdica a Administração da necessidade de indenizar a empresa pelo que está houver concretizado até a data em que ela for alegada e por outros detrimentos regularmente confirmados, contando que não lhe seja imputável, beneficiando se a responsabilidade de quem lhe deu motivo (FERNANDES, 2018).
Para Mello (2018), o despacho anulatório é considerado nulo por déficit de justa causa, evidencia-se o desvio ou o abuso de capacidade, o que possibilita a parte prejudicada a receber administrativa ou judicial, a afirmação de sua nulidade, recompondo-se o ato ou o processo anulado. Nesta hipótese, o prejudicado possuirá o direito de ganhar o objeto da licitação ou ser indenizado por perdas sofridas em consequência da ilegal anulação da licitação ou de seu julgamento.
Dalvi (2015), explica que é facultativo a Administração, quando o convocado não subscrever o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no tempo averiguado e condições constituídas, solicitar os licitantes restantes na ordem de aprovação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições recomendadas pelo primeiro qualificado, até mesmo quanto aos custos, atualizados em conformidade com o ato convocatório ou revogar a licitação.
3 PREGÃO ELETRÔNICO
De acordo com Justen Filho (2014), a pregão é entendido como modalidade de licitação destinada à obtenção de bens e serviços comuns, independente de qual seja o valor previsto da contratação, ou seja, não se levou em consideração o valor do objeto para a determinação da modalidade, conforme as demais modalidades especificadas na Lei de Licitações. No Pregão, a concorrência pelo fornecimento é realizada por meio de propostas e lances em sessão pública. Esta nova modalidade licitatória vem juntar-se às maneiras já conhecidas, implantadas e disciplinadas na Lei 8.666/93.
O pregão acontece numa reunião pública, sendo a competição dentre os licitantes realizada por meio de propostas e lances. Almejar, nisto, uma condição de concentração, flexibilização e desburocratização do procedimento licitatório convencional. É preciso empregar a esta nova modalidade licitatória, de maneira subsidiária, as cláusulas da Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos), especialmente no que pertence aos seus princípios orientadores (JUSTEN FILHO, 2014).
Conforme o define Souto (2014), o Pregão, de acordo com art.4º do Decreto 3.555/2000, está condicionado aos princípios básicos da Administração Pública como os da Legalidade, impessoalidade, da moralidade, da equidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento propósito, assim como dos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, apertado preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Enfim, como possui no próprio artigo 1º da Lei n°.10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e trabalhos comuns, que conseguem serem conceituados aqueles dos quais os padrões de atuação e qualidade sejam capazes de ser exatamente determinados pelo edital, através de especificações usadas de mercado (SOUTO, 2014).
3.1 Aplicabilidade de acordo com Lei n.º 10.520/2002
Com a sanção da Lei n. º 10.520/02, a modalidade Pregão foi criada e estendida não só a União, mas a todos os Estados e Municípios, diferentemente da Medida Provisória n. º 2.206 de 04 de maio de 2000, que seria esta modalidade adstrita somente ao âmbito da União (MEIRELLES, 2018).
A Lei n.º 10.520/02 trouxe tudo sobre esta nova modalidade licitatória, explicando minuciosamente sobre suas fases, ou seja, assim como alguma outra modalidade, o pregão deverá ser precedido de uma fase, na qual o órgão requerente, através de uma autoridade autorizada, determinará o bem ou trabalho comum a ser obtido, seu quantitativo, explanando sua exatidão e verificando sua disponibilidade no mercado.
Além de determinar às exigências de certificação, o critério de aceitação das propostas, as sanções para os episódios de inadimplemento, os prazos para fornecimento e as cláusulas do contrato; e a outra fase, que tem a divulgação desse edital, que deverá ficar disponível por, no mínimo, oito dias úteis, sendo que, de acordo com o art. 4º, inc. I da Lei n°. 10.520/02, a convocação dos interessados será realizada através de divulgação de nota em diário oficial do referente município ou, não havendo, um jornal de enorme circulação local, e opcionalmente, por meios eletrônicos e de acordo com o aspecto da licitação, em jornal de enorme circulação, nos termos do regulamento de que trata o art.2º (MEIRELLES, 2018).
Conforme nos expõe Carvalho Filho (2017), a lei n. º10.520/2002, porém, eliminou aquela anomalia, expressando, em sua ementa, que a instituição do pregão poderá entregar se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, colocando no texto as alterações indispensáveis à adaptação do instituto a todos os entes federativos. Estes, por conseguinte, tem a competência de utilizar essa modalidade licitatória, lembrando-se dos regulamentos gerais e as condições apresentadas naquele diploma legal, que assim passou a caracterizasse como lei nacional.
Os serviços do pregão precisarão ser conduzidos por uma figura chamada pregoeiro, com habilitação mandatória para o exercício de seus cargos e que precisará ser selecionado entre os servidores do órgão ou entidade agente da licitação.
Ele será responsável, por eficácia do disposto no art.3º, inc. IV da Lei n°.10.520/02, pela aceitação das propostas e lances, pela apreciação da aceitabilidade das propostas e dos preços, pela negociação dos valores, e pela habilitação e adjudicação do objeto do certame à licitante vencedora caso não haja recursos, além de outras operações, como: credenciamento dos interessados, trazer os serviços da equipe de base e se for caso, depois examinar e decidir os recursos e contra recursos impetrados, encaminhará o método, visando à homologação e contratação pela autoridade competente, neste caso o Sr. Prefeito (JUSTEN FILHO, 2014).
O pregoeiro deverá contar com o amparo de uma equipe de base, composta, em sua grande parte, por servidores que ocupam cargo ativo ou utiliza-se da administração, preferencialmente relacionados ao quadro constante do órgão ou instituto que beneficiar a licitação. Com isso, percebe se que essa equipe deverá ser composta por técnicos, com capacidade de auxiliar os serviços do pregoeiro nas mais diferentes áreas (jurídica, econômica, fiscal, método, etc.) (MELLO, 2018).
Outra alteração que o pregão acarretou no processamento das licitações, e quem sabe a mais proeminente, devido da velocidade que ela concede ao procedimento, é a inversão das fases de habilitação e de análise das propostas. Ao passo que numa licitação habitual primeiramente se examina a documentação de todos os concorrentes, para se apurar qual será habilitado e possuir sua proposta apreciada, no pregão esses atos se invertem e, inicialmente, serão apuradas as propostas dos concorrentes, apurando-se apenas os documentos de habilitação daquele licitante que realizou a melhor proposta (MELLO, 2018).
O pregão é basicamente dividido em duas fases, sendo: a fase interna (preparatória) e a fase externa. A Fase Interna ou Preparatória inicia-se com a abertura do procedimento, definição do objeto e seu valor estimado; após se justifica a necessidade de tal aquisição, pelo setor solicitante e prévia aprovação do Sr. Prefeito, neste caso específico a contratação por municípios; terceiro passo, designação do pregoeiro e equipe de apoio, formalização do edital de convocação, com as devidas exigências habilitatórias, cláusulas contratuais e devidas penalidades em caso de descumprimento com relação à entrega e exigências contidas e aceitas pelo participante no processo licitatório (GASPARINI, 2012).
A fase Externa envolve: o edital, que pode ser antecedido pela audiência pública; a habilitação, a classificação, o julgamento, a adjudicação e a homologação. Tem início, em regra, com a divulgação do ato convocatório (edital), após a audiência ou certame, que no caso específico de Pregão a sessão pública, que designará o vencedor pelo menor valor, após adjudicação ao mesmo, formalização da ata de reunião e posterior homologação e contratação do vencedor pelo menor, autorizado pela autoridade superior competente, neste caso de licitação nos municípios o Prefeito (JUSTEN FILHO, 2014).
3.2 Origem etimológica, conceito e origem histórica do pregão
Segundo Silva (2015), a origem etimológica do vocábulo “pregão” provém do latim preconium, de pra econari, que significa apregoar, proclamar. No momento que acabava a chama era entregue a produto a quem possuísse o menor preço. Recordação desse princípio medieval é o modelo de licitação italiana chamada “estinzione di candela vergine”, do qual os lances são realizados de forma verbal ao mesmo tempo em que se acendem três velas, uma em seguida da outra.
Quando acaba a última vela sem nem um lance, a licitação é proclamada deserta, em evento contrário, acende-se outra vela e desta maneira sucessivamente, uma vez que, para que seja capaz de receber o objeto do certame, é imprescindível que uma vela tenha queimado por inteiro sem a ocorrência de nem um lance mais alto precedente (SILVA, 2015).
O pregão como modalidade licitatória foi contemplado inicialmente para a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), devido das regras contidas no parágrafo exclusivo do artigo 54 e nos artigos 55 a 58 da Lei Federal n º 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). Tais dispositivos foram questionados em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar da eficácia dos mesmos, no Supremo Tribunal Federal, porém o STF se posicionou pela constitucionalidade dos artigos mencionados (MELLO, 2018).
Como se vê, a Lei n º 10.520/02 em conjunto com a Lei n º 8.666/93 fazem parte da listagem de cláusulas gerais sobre método licitatório no ordenamento jurídico brasileiro. O Pregão nada mais é a modalidade de licitação, que veio se juntar as demais modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, instituídas na Lei Federal 8.666/93), a fim de entregar maior agilidade e celeridade aos métodos licitatórios, minimizando custos (MELLO, 2018).
O princípio da legalidade, previsto no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, aplica-se na Administração Pública de maneira mais severa e específica, porque o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei. Esse princípio combina com a própria função administrativa, de algoz do direito, que age sem finalidade própria, mas sim em apreço à finalidade imposta pela lei, e com a precisão de preservar-se a ordem jurídica (NIEBUHR, 2015).
E a conclusão legal é exclusivamente aquela que o regulamento de direito recomenda expressa ou virtualmente como propósito do ato, de forma impessoal. O administrador é uma pessoa que executa o ato servindo de veículo para manifestar a vontade estatal. Ensina Dalvi (2015), que este princípio é um postulado básico que consagra o Estado democrático de Direito e possui como decorrência lógica a segurança jurídica; sendo assim, é um sustentáculo dos pilares da democracia.
Pelo princípio da moralidade administrativa, não será suficiente ao administrador o rigoroso cumprimento da rigorosa legalidade, necessitando ele, no exercício de seu cargo público, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça. Não se versando da ética comum, contudo de uma ética jurídica, percebida como uma união de regras de comportamento extraídas da disciplina interior da Administração (NIEBUHR, 2015).
A moralidade administrativa possui como propósito possibilitar aos administradores a consecução dos fins coletivos sem utilização fraudulenta da máquina administrativa. Já a probidade administrativa acaba sendo o agir em conformidade com tais valores, de maneira a proporcionar uma administração de qualidade adequada. A probidade incide em uma condição de moralidade administrativa.
O princípio da moralidade consegue ser entendido como aquele que está de acordo com os valores éticos de uma associação, e que se coaduna com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público (NIEBUHR, 2015).
O Supremo Tribunal Federal traz a notação de que não é verdade que simplesmente agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio de administração pública, artigo 37 da Constituição Federal. Gasparini (2012), afirma que os princípios conseguem estar ou não explicitados em normas. O simples episódio de um princípio não conceber no texto constitucional, não representa que jamais possuía importância de princípio. A conjuntura de, que consta no texto constitucional precedente, de não conceber o princípio da moralidade não significa que o administrador conseguiria atuar de forma imoral ou até amoral.
As doutrinas gerais de direito têm por energia própria, independente de conceberem em documentos legislativos. E o acontecimento de estarem em texto constitucional ou legal não lhes ausentar o modo de princípio. Elucidar a verdadeira intenção do agente no instante de praticar a conduta, intenção esta que deve, indispensavelmente, coincidir com o interesse coletivo.
Em termos de aplicação de penalidade aos agentes públicos, é fundamental que se cogite do princípio da boa-fé. O princípio da publicidade traz a princípio que somente será capaz ser excepcionada quando o interesse público de modo estabelecer, preponderando esse em desvantagem do princípio da publicidade (GASPARINI, 2012).
O Superior Tribunal de Justiça sempre reconheceu a existência do princípio da eficiência como um dos maestros da administração, estabelecendo que “a Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade” (BRASIL, 1988, p 39). A operação administrativa deve orientar-se para atingir consequência de interesse público.
De acordo com Meirelles (2018), o princípio da eficiência é aquele que institui à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a perseguição do bem comum, por meio do aprendizado de suas competências de forma justa, indiferente, clara, participativa, ativa, sem complicação e continuamente a procura da qualidade, prevalecendo pelo acolhimento dos parâmetros leais e morais indispensáveis para melhor emprego possível dos recursos públicos, de modo a evitarem-se desperdícios e garantir-se um maior ganho social.
3.3 Pregão nas formas presencial e eletrônica
3.3.1 As Características e diferenças
O pregão é uma modalidade de licitação para compra de bens e trabalhos comuns, qualquer que seja o valor considerado da contratação, em que a concorrência pelo provimento é realizada através de propostas e lances em reunião pública. O pregão consegue até mesmo, ser materializado no formato presencial, onde os participantes na maneira tradicional comparecem ao órgão licitador, na data e hora previamente alguma no edital, e, lá, mostram suas propostas e lances verbais. Ao lado deste, comum e mais rotineira, a Lei do Pregão permitiu a adesão do chamado pregão eletrônico, onde não há o comparecimento físico dos representantes das empresas licitantes (NIEBUHR, 2015).
No pregão eletrônico, a abertura da licitação, passa a ser efetuado de forma virtual, em um site específico, algum pelo edital. Diferente do pregão presencial onde abertura da licitação se dá de forma presencial a exemplo das demais modalidades de licitação, com a presença física das pessoas em uma reunião pública.
Para participar de um pregão eletrônico, as licitantes devem se credenciar no órgão que está efetuando a licitação, ou site responsável pela licitação, exemplo de um muito empregado em nossa região é o site do Banco do Brasil (licitação-e), para auferir seu login e senha de participação no certame, sendo que o emprego dessa identidade é de total responsabilidade da licitante, que deverá notificar o provedor do sistema na suposição de determinada ocorrência. Todo esse procedimento do pregão eletrônico será efetuado via Internet, em tempo real, conseguindo ser acompanhado por qualquer indivíduo, demonstrando a transparência desse sistema (NIEBUHR, 2015).
Uma das principais diferenças dentre o pregão presencial visto anteriormente, e o pregão eletrônico, é que neste, todos os licitantes participarão da reunião de lances, e não sós aquelas que expuseram valores até 10% acima do menor preço. Isso torna o procedimento muito mais competitivo. Outra particularidade relativa ao pregão eletrônico é que até o encerramento da reunião de lances não haverá qualquer detecção dos participantes, nem mesmo por parte dos administradores do sistema e do pregoeiro, o que torna o procedimento mais competitivo e com mais credibilidade, afastando eventuais “conchavos” ou esquema para manipular a consequência final do método licitatório (NIEBUHR, 2015).
Segundo Justen Filho (2014), não é extrapolo dizer que a difusão do pregão eletrônico causará a redução da importância do pregão comum. À medida que as várias unidades administrativas instituam o pregão eletrônico, essa incidirá a ser a alternativa predominante.
Assim, o emprego do pregão comum é uma fase provisória. Não se assustando se, em se dentro de certo tempo, a figura do pregão comum se tornar raridade. Já na fase de Habilitação, quando do encerramento do pregão eletrônico, a empresa que ofertou o menor preço deverá imediatamente enviar seus documentos de habilitação exigidos no edital, via fax, com posterior remessa dos originais pessoalmente ou pelos correios.
3.3.2 Vantagens e Desvantagens entre ambos
A prática do pregão eletrônico no Brasil como um todo, ainda é muito “tímida”, pois acredita que, hoje, nem 2% dos municípios seguiram esse procedimento. Mas o Governo Federal vem trabalhando muito com relação, a maior aplicabilidade por parte dos municípios com relação ao pregão na forma eletrônica, com um entendimento e intuito de ser uma forma de maior transparência, competitividade e segura para com relação às fraudes cometidas em licitações, já que o pregão eletrônico os licitantes utilizam-se de forma a ocultar os nomes, quando da participação na fase de lances, sendo revelado o nome e a razão social dos participantes só após a finalização dos lances e consagração do vencedor pelo menor valor (NIEBUHR, 2015).
Assim o Governo Federal editou o Decreto nº. 5.504/05, o qual dispõe em seu art.1º que os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam repasse espontâneo de recursos públicos da União, deverão conter cláusula que determine a precisão de licitação, nos casos de bens e trabalhos comuns, essa licitação deverá ser executada na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica (NIEBUHR, 2015).
Assim se entende que todas essas exigências e formas, vêm ao acho de que restam configuradas as vantagens que o pregão eletrônico possibilita entre as quais consegue-se mencionar: facilitar à Administração Pública a redução de custos, diminuindo ainda, as distâncias dentre o governo, o setor privado e a associação, tornando ainda, os procedimentos e método licitatórios mais dinâmicos e eficazes, com total transparência (MORAES, 2019).
A modalidade pregão é gerida pela Lei nº 10.520/2002 e tem como fim o contrato de bens e trabalhos denominados comuns pelo ente que favorece a licitação. Este modelo de pregão consegue ser realizadas de duas maneiras, presencial e eletrônica, não se versando de modalidades de licitação caracterizadas, mas sim circunstâncias do qual pregão é gênero (MORAES, 2019).
3.3.3 Características do Pregão Eletrônico
A expressão pregão eletrônico indica a metodologia em que ocorre o processo licitatório em que o núcleo das operações competitivas acontece através do emprego dos meios de informação a distância. Numerosos atos e cerimoniais serão cometidos de acordo com as regras comuns aproveitáveis a qualquer licitação. A característica do pregão eletrônico acontecerá na ausência de reunião coletiva contando com a presença do pregoeiro, de sua equipe de apoio e dos representantes das companhias fornecedoras em um mesmo local (JUSTEN FILHO, 2014).
De acordo com Gasparini (2012), os aspectos do pregão eletrônico são:
a) inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas. Enquanto na licitação convencional o julgamento se inicia pelo exame dos documentos dos licitantes, no pregão, examina-se a documentação de habilitação simplesmente da empresa vencedora;
b) substituição da comissão de licitação pelo pregoeiro, ajudado por uma equipe de base; possibilidade de reformulação das propostas comerciais pelos licitantes, depois a abertura dos envelopes respectivos;
c) concentração dos recursos na etapa final do procedimento;
d) peculiaridades quanto à homologação e adjudicação;
e) é apontada por especialistas como a ideal para a participação de micro e pequenas empresas ou qualquer indivíduo interessada para acompanhar o crescimento da reunião pública e possuir acesso a todos os atos e procedimentos praticados desde a abertura até o encerramento dos serviços pertinentes ao procedimento licitatório;
f) não tem a regra dos 10% como estabelecida no pregão presencial (preço máximo 10% superior que a menor proposta); assim, os participantes conseguem ofertar a proposta inicial sem se preocupar com a desclassificação pó ultrapassar muito o valor da melhor proposta.
Seguindo esta inteligência, o Governo Federal sobreveio a estimular o uso e a propagação do Pregão perante todos os órgãos federais, com a finalidade de estabelece como modalidade licitatória de grande reconhecimento, em se tratando de obtenções de bens e trabalhos comuns (JUSTEN FILHO, 2014).
3.3.4 Vantagens do Pregão Eletrônico
O pregão eletrônico proporciona diversas vantagens para as empresas fornecedoras, especialmente em comparação com as modalidades tradicionais da Lei de Licitação Brasileira. Além disso, é de notar que o pregão eletrônico, por empregar recursos de tecnologia da comunicação, igualmente expõe vantagens em associação ao próprio pregão presencial (MORAES, 2019).
Nesse argumento, Justen Filho (2014), aponta as vantagens do pregão eletrônico são:
a) inversão das fases: são abertas inicialmente as propostas de preços e, posteriormente, a documentação de habilitação simplesmente da licitante primeira colocada. Assim, acontece maior celeridade ao método ao evitar que a empresa fornecedora tenha que enviar diversos documentos mesmo sem ser vencedora;
b) possibilidade de disputa: os licitantes possuem a chance de entregar lances sobre as propostas escritas. Sendo assim, a empresa interessada no fornecimento poderá negociar preços diretamente com Administração Pública.
c) oportunidade de novos negócios: através do pregão eletrônico a empresa interessada no fornecimento poderá participar do certame estando fisicamente em qualquer lugar e não simplesmente nas localidades próximas ao do órgão licitante;
d) redução de custos operacionais: porque, não se faz indispensável à presença do representante das empresas fornecedoras no local onde acontecerá a licitação;
e) benefícios ao meio ambiente: sendo toda a fase de credenciamento das licitantes e de exposição de propostas feita através da Internet, não há tanto uso de papel. As propostas e quase todos os atos que lhe são pertinentes são enviados e recebidos através da internet, acabando com várias formalidades e burocracia;
f) segurança do procedimento: evitando contratos prévios dentre os licitantes e o pregoeiro e vice-versa, além de que todo o método acontece em ambiente virtual e tudo fica registrado no sistema.
3.3.5 Desvantagens Do Pregão Eletrônico
A tecnologia da comunicação é o traço marcante da pós-modernidade, trazendo benefícios de toda ordem. Contudo as melhorias advindas da tecnologia da comunicação não são compartilhadas por todos, é notório que o êxito do pregão eletrônico pressupõe disposição da tecnologia adequada: é estimável que o licitante tenha um equipamento, de internet de banda larga, de pessoal treinado, etc. (MORAES, 2019).
A questão é que ainda têm inúmeras empresas e pessoas informatizadas, que não dispõem da tecnologia e da informação para participar com sucesso do pregão eletrônico. Normalmente, tais fornecedores exercem comércio de pequeno porte, de varejo, como são as mercearias e oficinas mecânicas. Na verdade, igualmente há muitas entidades da Administração Pública, especialmente pequenos municípios, que não dispõem da tecnologia e da informação para favorecer com sucesso pregão eletrônico (MORAES, 2019).
Nesse caso, o acolhimento do pregão eletrônico em vez de benfeitoria, ocasiona prejuízo à Administração, à medida que será menor a quantidade de licitantes. Quem sabe, alguma pessoa que possui ótima proposta à Administração desanime na participação pelo motivo de não ter de tecnologia para o pregão eletrônico. Como todo procedimento inovador, o pregão eletrônico igualmente possui as suas desvantagens (JUSTEN FILHO, 2014).
A seguir os pontos negativos da modalidade segundo Moraes (2019):
a) despreparo tecnológico de alguns fornecedores: mesmo com a globalização e a modernização tecnológica, ainda permanece antiquada no emprego de novas ferramentas, ocasionando, deste modo, a desatualização de sua empresa no cenário atual;
b) necessidade de análise do objeto: especialmente se for adequado exigir amostras, que não preciosas vezes possui má qualidade, solicitando dos agentes públicos intervenções nas efetivações dos contratos e na avaliação dos produtos entregues;
c) análise mais detalhada da habilitação dos licitantes: devido ao curto período de divulgação do edital;
d) quedas de conexão eletrônica;
e) centralização de competência em uma única autoridade: o pregoeiro, o que consegue representar riscos como a oportunidade de favorecimento de uma das partes ou desempenho em prejuízo de outras.
f) navegabilidade no site Comprasnet: se para um trabalhador da área de licitações já é complexo localizar a determinada ata de licitação, por exemplo, imagine para um desconhecedor;
g) deficiência da aplicação do princípio da recorribilidade nas licitações: na forma eletrônica, os meios de demonstração dos proponentes são feitos através do sistema e do chat. Se um licitante, se sentindo prejudicado com a decisão do pregoeiro acerca da consequência da fase habilitatória do pregão, querendo recorrer da decisão, não possuir acesso à documentação exigida habilitação, bem como a planilha de custos para formação de preços da licitante primeira classificada. A dificuldade reside na aplicabilidade do art.26 do Decreto nº 5.450/2005: Art.26.
h) revelado o vencedor, todo licitante será capaz, no decorrer a reunião pública, de forma imediata e motivada, em campo adequado do sistema, evidenciar seu intuito de recorrer, bem como lhe será permitido o limite de três dias para exibir as razões de recurso, estando os demais licitantes, desde consequentemente, notificados para, desejando, apresentarem contra em similar limite, que principiará a contagem do término do prazo do recorrente, sendo-lhes garantida vista imediata das informações necessárias à defesa dos seus interesses.
i) envio da documentação por fax: o formato perfeito seria a oportunidade de despacho desse documento pelo próprio sistema, deste modo todas as firmas licitantes teriam como visualizá-la, analisá-la e impugná-la, no caso de ocasional irregularidade. Isso mostra que tal dispositivo regulamentador ficou parado no tempo, porque não pondera os avanços tecnológicos.
É evidente que Administração Pública não precisa parar no tempo, nem tomar uma postura inaccessível às novas tecnologias e as novas opções de gerenciamento, tornando-se refém ao atraso de alguns parceiros. A Administração Pública precisa progredir e os parceiros, por mais que demorem, acabarão se adaptando. No entanto, determinadas novidades devem ser implementadas com prudência, de modo paulatino (MORAES, 2019).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Empresas estatais órgãos públicos e empresas de economia mista são entidades que compram toda espécie de produtos, equipamentos e contratam trabalhos para aumento e manutenção da sua administração através de licitações.
A licitação é um procedimento que pretende escolher a melhor proposta entre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com o setor público e está prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Entre as várias modalidades de licitação, a nova modalidade Pregão Eletrônico, tem como relevantes aspectos a celeridade e a maior transparência nos processos licitatórios, reduzindo custos para a administração pública.
No atual contexto de corrupção que aflige nosso país, a instituição do Pregão Eletrônico é de enorme relevância, porque por meio deste tornou-se menor a chance de acontecerem negociatas ilícitas em meio a agentes públicos e licitantes inescrupulosos.
A inclusão da tecnologia expandiu a oportunidade geográfica de participação no procedimento de licitação e democratizou o método, na medida em que reduziu os custos envolvidos de forma a proporcionar uma ampliação percentual dos fornecedores cadastrados e em especial os com menor poder econômico-financeira.
A modalidade de pregão eletrônico expõe vantagens competitivas em associação às demais modalidades licitatórias por expressar indicativos de ampliação na competitividade, racionalização dos procedimentos, diminuição de preços pagos, maior transparência e menor oportunidade de prestigio externo.
O pregão eletrônico traz consigo uma espécie de segregação, procedente da informação técnico e jurídico. A execução das atividades e logo do sucesso do empreendimento governamental no setor depende em enorme parte do poder de sua equipe, método para habilidade de se adaptar aos aspectos do procedimento tradicional para o meio eletrônico.
Este novo processo de seleção, aberto a participação de qualquer interessado, em que não se estabelece condições mais enraizados acerca da habilitação do fornecedor, nem cobranças a respeito de um objeto sofisticado, significará parecer uma saída aceitável e adequada, desde que empregado com moderação, cuidado e eficácia.
Enfim, o Pregão eletrônico irá possibilitar aos municípios grandes vantagens quando da sua implantação e aplicabilidade, tornando os métodos licitatórios, mais eficazes e acima de tudo mais transparente, possibilitando ainda, mais economicidade aos cofres públicos, de forma obter bens e trabalhos comuns, com melhor preço e boa qualidade.
No decorrer do crescimento do trabalho foram achados diversos elementos que trouxeram benefícios para sua elaboração, como a enorme quantidade de referências bibliográficas, que é imprescindível para o crescimento do propósito proposto. Com isso, o propósito proposto foi alcançado. E como sugestão para estudos futuros, indica-se a averiguação de diversos pregões finalizados, apurando se todo o método transcorreu de forma adequada bem como o valor final do produto.
REFERÊNCIAS
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DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 32. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.
FERNANDES, J. U. J. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
FIGUEIREDO, J. R. Licitações Públicas para Principiantes: o Bê-a-bá das Licitações Públicas. 4. Ed. Florianópolis: Insular, 2012.
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GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
GUIMARÃES, E. S. Manual de planejamento das licitações públicas. Curitiba: Juruá, 2012.
JUSTEN FILHO, M. Pregão: comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 5. Ed. São Paulo: Dialética, 2014.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
MORAES, A. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
NIEBUHR, J. M. Pregão presencial e eletrônico. 7. ed. Curitiba: Zênite, 2015.
RIGOLIN, I. B; BOTTINO, M. T. Manual prático das licitações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SOUTO, M. J. V. Direito Administrativo Contratual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
SILVA, P. Vocabulário jurídico. 32. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
VIANA, J. J. Administração de materiais: um enfoque prático. São Paulo: Atlas, 2011.
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